Na edição do JC de hoje, sob o sugestivo título “O vereador-deputado”, sou acusado de duas faltas graves: receber salário integral da Câmara dos Vereadores do Recife, mesmo estando licenciado, e de acumular dois mandatos, um de vereador e outro de deputado federal.
Comecemos pela indevida acusação de receber salário integral como vereador, mesmo estando licenciado.
A Câmara de Vereadores da nossa cidade, paga aos vereadores o salário do mês em curso todo dia 10. Nesta data, 10 de fevereiro, ainda não me encontrava licenciado da Casa de José Mariano, logo o salário foi depositado integralmente.
Quatro dias depois, em 14 de fevereiro, minha licença foi oficializada e no dia 18 fui comunicado que recebi a mais, e que deveria devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 7.805,33, o que efetivamente fizemos (vide ofício da Câmara Municipal do Recife abaixo).
Pergunta 1: Como a administração da Câmara poderia não me pagar o salário integral do mês, se ainda não estava licenciado?!
Pergunta 2: Como poderia não receber o salário integral, se não tinha a ideia de quando seria licenciado?!
Portanto, não há qualquer erro, nenhuma falta, nenhum prejuízo aos cofres públicos a reparar.
Quanto à duplicidade do mandato – fruto da minha licença por tempo indeterminado, com base em parecer da Procuradoria da Câmara, devidamente sancionada pelo seu Presidente -, é risível e de má-fé. Senão, vejamos:
1. A Lei Orgânica/LOM do município, no seu artigo 41, é clara: “após a posse, o vereador não poderá ser TITULAR de mais de um mandato eletivo”. Ora, é obvio que não sou titular do mandato de deputado federal, pois sou suplente! Substituo o titular, que, a qualquer momento, poderá retornar à Câmara dos Deputados.
2. Logo, a minha única titularidade é de vereador do Recife, conforme diploma conferido pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral. A duplicidade, o acúmulo de mandato, portanto, é igual a zero.
3. Essa interpretação da lei tem amplo amparo em decisões do TSE, STF e tribunais regionais e dezenas de casos similares de licença de vereadores para assumirem cargos de suplentes em assembleias e no Congresso Nacional, inclusive como senadores da República.
Concluindo, não há nem recebimento de salário indevido, nem tão pouco duplicidade de mandato.
Raul Jungmann