Lei das Milícias – Justas alterações para graves problemas | Raul Jungmann

Lei das Milícias – Justas alterações para graves problemas

O projeto aprovado, recentemente, pela Câmara dos Deputados referente ao crime de milícias é fruto de longo e exaustivo trabalho, desenvolvido desde 2005 pela CPI então destinada a investigar a ação criminosa das milícias privadas e dos grupos de extermínio na Região Nordeste.

No início da legislatura, o projeto foi reapresentado pelo deputado Luiz Couto e aperfeiçoado tecnicamente, por ocasião de minha relatoria na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, sempre tentando manter o propósito de aperfeiçoamento da legislação e combate a essa prática delituosa, que, infelizmente, só vimos crescer nos últimos tempos.

Longe de se tratar de um projeto que possa trazer o comprometimento da unidade doutrinária ou da sistematicidade do Código Penal, o texto aprovado pela Câmara não cria nova lei, mas altera os artigos já existentes no Código Penal que possam estar relacionados às práticas de extermínio (como homicídio e lesão corporal), para agravar as penas quando cometidos por grupos criados para esse fim.

Cria, sim, novo tipo penal, a ser incluído logo após o artigo destinado à formação de quadrilha, por entendermos ser a formação de milícia crime particularizado, mais grave e mais danoso do que aquele já previsto no código, assunto exaustivamente discutido pelos membros da CPI e em reunião com desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, logo após o caso de seqüestro e tortura de repórteres no Morro da Mineira por milicianos.

Cabe, ainda, ressaltar que todas as alterações estão em plena conformidade com a Lei Complementar n.º 95/98 (”Lei das Leis”), que já prevê claramente a alteração de institutos legais, que podem naturalmente demandar atualizações e aperfeiçoamentos em função do tempo e de todas as mudanças sociais por ele ocasionadas.

Preocupamo-nos em tomar a justa e necessária medida legislativa para coibir a prática, sem, contudo, criar novo instituto, evitando assim a chamada “inflação legislativa” e aperfeiçoando as penas para condutas que já estariam previstas no Código Penal. Cabe ao legislador trazer a luz do tempo para a letra da lei. Assim foi com a criação da Lei Maria da Penha, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Crimes Hediondos, entre outras.

Se analisarmos grosso modo, as condutas e as relações já poderiam ser enquadradas em outros institutos existentes, mas a forma nefasta como se apresentaram demandou dispositivos específicos, a serem criados de forma enérgica e responsável pelo Congresso Nacional.